OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoResolução54 de 17/07/2020
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, edição 131/2020 (matérias administrativas), em 21/07/2020. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução CJF3R n.º 315/2008, que dispõe sobre a Central de Hastas Públicas Unificadas.

RESOLUÇÃO CJF3R Nº 54, DE 17 DE JULHO DE 2020.

Altera a Resolução CJF3R n.º 315/2008, que dispõe sobre a Central de Hastas Públicas Unificadas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a diretriz presente no art. 882 do Código de Processo Civil, de que o leilão judicial será preferencialmente por meio eletrônico;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 236/2016, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a decisão proferida na 469.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 16 de Julho de  2020;

CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n.º 0015051-84.2020.4.03.8001,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Alterar a redação dos itens 3.1 e 5, do inciso IV, do Anexo I, da Resolução CJF3R n.º 315, de 12 de fevereiro de 2008, nos seguintes termos:

" 3.1 Serão admitidos lances apresentados na própria hasta, de "viva voz" ou por meio de proposta escrita, logo após a anunciação do lote, nas hastas públicas realizadas na modalidade presencial. Nas hastas públicas realizadas na modalidade eletrônica, serão admitidos apenas os lances apresentados por meio do sítio na rede mundial de computadores indicado no edital do respectivo leilão. Caberá à Comissão, se houver interesse administrativo, providenciar os meios necessários para que lances possam advir de meio eletrônico."

"5. Os termos negativos de praça e leilão serão emitidos ao final e subscritos pelo leiloeiro. Os autos de arrematação, emitidos no ato, serão assinados pelo Juiz que presidir a seção, pelo leiloeiro e pelo arrematante, e serão entregues ou enviados aos respectivos arrematantes e aos Juízos do processo, para viabilização da transferência da posse e do domínio do bem. Nas arrematações por meio eletrônico, a assinatura do arrematante será aposta por preposição - (art. 30, Resolução nº 92/2009, CJF)."

Art. 2.º Alterar a redação do item 1, do inciso VI, do Anexo I, da Resolução CJF3R nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, nos seguintes termos:

"1. Na hasta pública na modalidade presencial, os lançadores deverão efetuar o Cadastro de Arrematante, antecipadamente, via e-mail, junto à Central de Hastas Públicas ou pessoalmente, com uma hora de antecedência, no local da hasta pública. Em ambas as hipóteses, os lançadores deverão apresentar, no dia designado para hasta, documento original de identificação pessoal. Na hasta pública na modalidade eletrônica, o interessado deverá cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 72 horas da data do evento, no sítio eletrônico indicado no respectivo edital de leilão, bem como preencher os dados pessoais e observar as condições ditadas no edital do leilão de interesse. Nesta hipótese, os documentos físicos exigidos no edital de leilão deverão ser encaminhados ao endereço nele indicado, com a devida antecedência."

Art. 3.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 17/07/2020, às 14:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DOCUMENTO SEI 5923965

Inserido em 21/7/2020